Informações
Com a entrada em vigor do Decreto-Regulamentar n.º 21/2009, de 4 de Setembro, e a consequente publicação da Portaria n.º 1273/2009, de 19 de Outubro, é revogado o DR 4/2002, de 5 de Fevereiro, e estabelecida a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), sendo definidas as competências das respetivas unidades orgânicas e alterando-se a designação do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes para Direção de Serviços de Apoio aos Antigos Combatentes (DSAAC), enquanto parte integrante da DGPRM - art. 5º.
A DSAAC constituiu-se como o principal responsável pelo processamento dos requerimentos de contagem de tempo de serviço militar para efeitos de aplicação da Lei.
Tem como missão estudar, propor, divulgar e avaliar as medidas de apoio aos Antigos Combatentes, seus dependentes ou herdeiros, em especial aos que se incapacitaram por motivo do serviço militar em teatro de guerra, bem como apoiar o associativismo de antigos combatentes, nomeadamente dos deficientes, preparando e acompanhando a execução de protocolos de cooperação a celebrar com as respectivas associações.
A Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
A referida Lei abrange os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, na situação de reforma ou aposentação, os deficientes militares e aqueles que já efetuaram o pagamento das quotizações ou contribuições referentes ao tempo de serviço militar, e que se encontrem nas seguintes condições:
Em 5 de Junho de 2004 foi publicada a Lei nº 21/2004, que alarga o âmbito pessoal da aplicação da lei aos:
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, foram regulamentadas pela Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, retificada através da Declaração de Retificação n.º 3/2009, de 26 de Janeiro.
O disposto na Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, aplica-se também aos Antigos Combatentes abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.